STJ REsp 2205392
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ" (AgInt no AREsp 2.203.770/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 286/289). A parte agravante afirma (fl. 296): .. o objeto do recurso especial não é a liquidez da obrigação em si, mas o termo inicial dos consectários legais, que foram fixados a partir do inadimplemento das verbas remuneratórias, e não do nascimento da pretensão autoral. Nesse contexto, tratando-se de indenização por férias e licenças não gozadas em atividade, a pretensão indenizatória nasce com a aposentadoria (transferência para a reserva) da parte autora, o que atrai a incidência da Súmula 43/STJ: Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Portanto, não faz sentido que os consectários legais incidam a partir do preenchimento dos requisitos dos direitos às férias e às licenças - considerando que, enquanto o servidor ainda está em atividade, não há pretensão indenizatória em desfavor do ente público. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 301/311). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ" (AgInt no AREsp 2.203.770/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.