STJ AREsp 1816481
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA TENDO EM VISTA O ROMPIMENTO PREMATURO DO MANDATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA DEVIDA EM PROPORÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. QUESTÃO PREJUDICADA. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegação de que o Tribunal estadual teria incorrido em omissão no tocante à alegação de capitalização indevida de juros, por se apresentar em descompasso com a assertiva de que esse tema estaria devidamente prequestionado. Súmula n. 284 do STF. 2. A alegação de que não seriam devidos os valores integrais da contratação em razão do rompimento prematuro do mandato foi refutada pelo Tribunal estadual em razão do adimplemento substancial do contrato. 3. Não é possível afastar a conclusão do acórdão recorrido a respeito de referida circunstância fática tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A assertiva de que a dívida executada não seria líquida pela necessidade de arbitramento em proporção aos serviços efetivamente prestados fica prejudicada ante a conclusão de que o valor contratado seria devido por inteiro. 5. Se as instâncias de origem afirmaram que não haviam sido incluídos juros capitalizados no cálculo da dívida não é possível afirmar o contrário em grau de recurso especial, tendo em vista a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO PEREIRA E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C. e outro (PEREIRA ADVOGADOS e outro) propuseram ação de execução contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER), objetivando o recebimento de honorários contratuais decorrentes de serviços advocatícios prestados ao antigo BANCO REAL, sucedido pelo réu. SANTANDER opôs embargos, afirmando, em resumo, que a execução seria nula, pois o contrato apresentado não encerrava dívida certa, líquida e exigível (e-STJ, fls. 1-20) A sentença não acolheu os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito e determinando à embargante o pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 148-164). SANTANDER interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu parcial provimento, apenas para estabelecer que os juros de mora correriam a partir da citação no processo executivo. Referido acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESILIÇÃO CONTRATUAL - HONORÁRIOS DE !LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - EXCESSO NA EXECUÇÃO IDENTIFICADO - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.