STJ REsp 2106231
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou a instituição financeira a prestar contas relativas aos investimentos realizados no Fundo 157. 2. O Tribunal de origem entendeu que o interesse de agir está presente, afastou a alegação de prescrição e considerou inaplicável a teoria da supressio, determinando que a instituição financeira deve prestar contas independentemente de resgate das quotas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de exigir contas dos investimentos realizados no Fundo 157 está sujeita à prescrição e, em caso afirmativo, qual o prazo prescricional aplicável. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de interesse de agir por parte do recorrido, considerando a inaplicabilidade da Súmula 259 do STJ e a ausência de notificação extrajudicial idônea. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido foi reformado quanto à prescrição, limitando a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação para valores investidos em ações e aos cinco anos para debêntures, conforme jurisprudência do STJ. 6. A alegação de ausência de interesse de agir foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou que a instituição financeira administra as quotas do Fundo 157 e que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular da conta corrente, conforme Súmula 259 do STJ. 7. A tese de violação à boa-fé objetiva foi prejudicada pelo provimento parcial do recurso quanto à prescrição. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação para ações e aos cinco anos para debêntures. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S. A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fl. 106): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIASIS DEVIDOS E MAJORADOS POR FORÇA DO ART. 85, §11º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 141): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA REFERÊNCIA A TODOS OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE. I. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC. O acórdão foi devidamente fundamentado, analisou a matéria em questão, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos declaratórios. II. O julgador não está obrigado a examinar todas as teses aventadas e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando motivar adequadamente a decisão. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC. III. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, pelos ditames do art. 1.025 do CPC, mostrando- se desnecessária referência expressa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) Art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando omissão no acórdão recorrido ao rejeitar os embargos de declaração, não sanando aspectos relevantes e de prequestionamento; b) Arts. 17, 485, VI, 927, III e 1.038, § 3º, do CPC/2015, pois não há elementos suficientes para evidenciar o interesse processual do recorrido, especialmente à luz do decidido no REsp repetitivo nº 1.349.453/MS e no REsp nº 2.000.936/RS; c) Arts. 189, 206, § 3º, IV e V, e 205 do Código Civil e Art. 287, II, da Lei nº 6.404/1976, argumentando que a pretensão de exigir contas está sujeita à prescrição e que o direito de exigir contas quanto à administração de investimentos realizados há mais de quarenta anos está prescrito; d) Arts. 187 e 422 do CC, afirmando que a pretensão acolhida pelo acórdão recorrido viola a boa-fé objetiva, pois o recorrente não tem o dever de guarda de documentos emitidos há mais de quarenta anos. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a decisão dos embargos de declaração, impondo ao Tribunal local o enfrentamento das questões suscitadas, ou, extinta a ação sem julgamento do mérito, em razão da ausência do interesse processual da parte ou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, em razão do escoamento do prazo de 3 anos - art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976, c/c o art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil - ou 10 anos, art. 205, do CC, regra geral do código (e-STJ fl. 178). Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrida (e-STJ fls. 187-207). O recurso especial foi admitido (fls. 210-213) É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou a instituição financeira a prestar contas relativas aos investimentos realizados no Fundo 157. 2. O Tribunal de origem entendeu que o interesse de agir está presente, afastou a alegação de prescrição e considerou inaplicável a teoria da supressio, determinando que a instituição financeira deve prestar contas independentemente de resgate das quotas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de exigir contas dos investimentos realizados no Fundo 157 está sujeita à prescrição e, em caso afirmativo, qual o prazo prescricional aplicável. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de interesse de agir por parte do recorrido, considerando a inaplicabilidade da Súmula 259 do STJ e a ausência de notificação extrajudicial idônea. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido foi reformado quanto à prescrição, limitando a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação para valores investidos em ações e aos cinco anos para debêntures, conforme jurisprudência do STJ. 6. A alegação de ausência de interesse de agir foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou que a instituição financeira administra as quotas do Fundo 157 e que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular da conta corrente, conforme Súmula 259 do STJ. 7. A tese de violação à boa-fé objetiva foi prejudicada pelo provimento parcial do recurso quanto à prescrição. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação para ações e aos cinco anos para debêntures.