STJ REsp 2050799
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.886/1965. CLÁUSULA DEL CREDERE. DESCONTO DAS COMISSÕES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei n. 4.886/1965. 2. Hipótese em que afastada a incidência do microssistema da Lei n. 4.886/1965, a validade da cláusula del credere deve ser analisada à luz do Código Civil. 3. Determinação de retornos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e deu provimento em parte ao recurso da parte ré nos termos da seguinte ementa (fl. 1.228): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - NOVO CONTRATO FIRMADO - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO- NÃO COMPROVAÇÃO - CLÁUSULA DEL CREDERE- DESCONTO DAS COMISSÕES- PROCEDIMENTO INDEVIDO- DEVOLUÇÃO DEVIDA - DANO MORAL- SUCUMBENCIA RECÍPROCA. Apurada a inexistência de coação na realização de distrato e adesão à novo contrato não ocorre a nulidade do negócio. Não é permitida a inclusão de cláusulas del credere em contrato de natureza jurídica de representação comercial, independente da denominação dada ao negócio pelos contratantes. Devem ser extirpados da condenação os valores que se referem às parcelas fulminadas pela prescrição. O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar indenização por danos morais. Nos casos de sucumbência recíproca, deve o Magistrado observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao proceder o rateio dos ônus sucumbenciais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.285-1.289). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos seguintes artigos: a) 884 do CC; b) 422 do CC; c) 884 do CC e 373, inciso I e II do CPC e d) 406 do CC e 161, § 1º do CTN. Sustenta, outrossim, que o acórdão aplicou indevidamente a Lei n. 4.886/1965 ao admitir que a ITA TELECOM fosse considerada uma representante comercial sem nem mesmo comprovar a sua inscrição no Conselho Regional de Representantes Comerciais (fl. 1.297). Defende, ainda, que o contrato celebrado entre as partes não é um contrato de representação comercial mas de distribuição atípica. Assim, a vedação legal quanto aos estornos de comissões não se aplica aos contratos dessa natureza, o que caracteriza enriquecimento ilícito (fl. 1.230). Por fim, alega que o acórdão não aplicou a Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, contrariando precedentes do STJ (fls. 1.300-1.303). Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.319-1.321). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.886/1965. CLÁUSULA DEL CREDERE. DESCONTO DAS COMISSÕES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei n. 4.886/1965. 2. Hipótese em que afastada a incidência do microssistema da Lei n. 4.886/1965, a validade da cláusula del credere deve ser analisada à luz do Código Civil. 3. Determinação de retornos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial provido em parte.