Decisão · STJ

STJ AREsp 2729471

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADA NA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. REMANEJAMENTO EM RAZÃO DA AMPLIAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA DESPESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, constata-se que a instância ordinária, com base no acervo probatório dos autos, assentou a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo remanejamento de postes e equipamentos de transmissão instalados em rodovia. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Elektro Redes S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incide a Súmula n. 7/STJ no tocante ao tema da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo remanejamento de postes e equipamentos de transmissão instalados em rodovia, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido contém omissão quanto à "aplicação dos precedentes vinculantes proferidos pelo STF nas ADI"s 3763, 6482 e 3798, onde foi consolidado o entendimento de que o Decreto 84.398/80 é constitucional e deve ser aplicado como norma especial para regular a ocupação de faixa de domínio de rodovias pelas concessionárias de energia elétrica" (fl. 1.174); e (II) deve ser afastado o supradito enunciado sumular, porquanto não há necessidade de reexame de fatos e de provas, mas de correta interpretação dos dispositivos de lei aplicáveis à espécie, ressaltando que "o STF mais uma vez reconheceu que o Decreto 84.398/80 foi recepcionado pela Constituição e assegurou que a cobrança pretendida pela agravada constitui usurpação da competência legislativa da União" (fl. 1.177). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 1.185/1.188. É o rel atório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADA NA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. REMANEJAMENTO EM RAZÃO DA AMPLIAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA DESPESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, constata-se que a instância ordinária, com base no acervo probatório dos autos, assentou a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo remanejamento de postes e equipamentos de transmissão instalados em rodovia. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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