Decisão · STJ

STJ AREsp 2918742

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos, em especial quanto à tese de comprovação do nexo de causalidade entre o dano ambiental e o prejuízo sofrido. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. É cediço que a revisão das conclusões acerca da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida, esbarra na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ELENILDO DA SILVA THOME contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.169-1.170): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO ATINGIDA DIRETAMENTE PELO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL OCORRIDO NOS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E MUTANGE. DEMANDANTE QUE POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM HOSPITAL LOCALIZADO NAS ÁREAS AFETADAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PARCIALMENTE ACOLHIDA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO DIALOGAM COM O ENTENDIMENTO DA SENTENÇA. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DEMANDADA. ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O NEXO CAUSAL. LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA E A ATIVIDADE DA EMPRESA MINERADORA NÃO CONFIGURADO. SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMO DESDOBRAMENTOS DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS. AUSÊNCIA DE CAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O NEXO DA CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO DEMANDANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.208-1.222). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, 373 e 369 do CPC, art. 14º, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do CDC. Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, em violação do contraditório e do devido processo legal, por lhe ter sido negada a produção de provas necessárias para comprovar suas alegações. Argumenta, ainda, que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, com base na Teoria do Risco Integral, o que implica a inversão do ônus da prova, considerando-se o recorrente consumidor por equiparação. Aduz, por fim, contrariedade ao entendimento do STJ no REsp 2.065.347, segundo o qual é possível a condenação por dano ambiental independentemente de prova do prejuízo específico, em atenção ao princípio do poluidor-pagador. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.243-1.275), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.277-1.279), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.298-1.316). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos, em especial quanto à tese de comprovação do nexo de causalidade entre o dano ambiental e o prejuízo sofrido. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. É cediço que a revisão das conclusões acerca da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida, esbarra na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →