STJ AREsp 2664601
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. No caso, a partir da interpretação das cláusulas contratuais, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu que, diante do ajuste firmado entre as partes, o pagamento da primeira fase deveria ter sido realizado na assinatura do contrato e 50% na entrega do produto encomendado, o que não ocorreu, já que a agravada, apesar de ter prestado os serviços contratados, nada recebeu em contrapartida. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas, fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A. (STEFANINI) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 645-654). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: PROCESSUAL CIVIL ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO OCORRÊNCIA MATÉRIA TRATADA EM TODO O DESENROLAR PROCESSUAL PRELIMINAR REJEITADA. A vedação da decisão surpresa prevista no Código de Processo Civil de 2015, vem aperfeiçoar o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se que ela seja proferida com fundamento não discutido e contra a parte que não foi ouvida. No caso, desde a petição inicial e em quase todas as peças processuais apresentadas pelas partes, fez-se referência aos termos do acordo firmado entre as partes, de modo que a apelante teve diversas oportunidades de se manifestar a respeito, situação que afasta qualquer alegação de decisão-surpresa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO PARA DESENVOLVIMENTO DE APLICATIVO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ COMPROVAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. I Considerando-se que restou evidenciado nos autos o cumprimento pela autora das obrigações assumidas decorrentes da proposta de criação e desenvolvimento do aplicativo ALLIANZ PARQUE, contando inclusive com aprovação da ré para emissão da fatura de pagamento, ao final, inadimplida, de rigor a procedência da ação; II Em razão da ausência de pagamento pela ré dos serviços prestados pela autora, cabível a aplicação do princípio exceptio non adimpleti contractus, de modo que realmente não estava obrigada a fornecer para a requerida os códigos e chaves para implantação do APP, condição que deve cumprir após o recebimento da condenação imposta nestes autos (e-STJ, fl. 405). Nas razões do seu inconformismo, STEFANINI alegou ofensa aos arts. 476 do CC/2002 e 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. Sustentou que (1) nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento do outro; (2) na hipótese, ela deve de adimplir a sua prestação, sem saber se a parte contrária entregaria sua contraprestação, constante no desenvolvimento de software; e, (3) na hipótese dos autos, o termo inicial da correção monetária deve ser a propositura da ação, considerando que não se trata de execução, tampouco de cobrança de quantia líquida. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 610-619). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. No caso, a partir da interpretação das cláusulas contratuais, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu que, diante do ajuste firmado entre as partes, o pagamento da primeira fase deveria ter sido realizado na assinatura do contrato e 50% na entrega do produto encomendado, o que não ocorreu, já que a agravada, apesar de ter prestado os serviços contratados, nada recebeu em contrapartida. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas, fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.