STJ REsp 2064715
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As esferas penal e administrativa são independentes, e a absolvição penal só repercute na esfera administrativa quando nega a existência do fato ou sua autoria. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento extra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico-sistemática do recurso" (AgInt no AREsp 2.732.243/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DANILLO DIAS PINTO SANTINE contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão combatido violou os arts. 935 do CC; e 492 do CPC, quanto à necessidade de mitigação da independência das esferas penal e administrativa e quanto à ocorrência de julgamento extra petita. Afirma que a decisão agravada deixou de analisar os precedentes citados (AgRg nos EDcl no HC 601.533/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021; e AgInt no AREsp 1.671.846/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 01/12/2020). Nesse sentido, apresenta os seguintes argumentos (fls. 960-962): .. houve flagrante violação ao artigo 935, do Código Civil, ao passo que o recorrente fora demitido da gloriosa PMESP por virtude de julgamento administrativo (através de Processo Administrativo Disciplinar), decisão esta que desconsiderou o apurado em sede criminal que teve como resultado a ABSOLVIÇÃO do recorrente. .. 27. Veja, não há que se falar nesse caso em resíduo administrativo posto que não há provas que sustentem a existência do fato. E deste modo, a mitigação da independência das esferas deve ser respeitada, ainda que a hipótese seja a de absolvição por ausência de provas, conforme o presente caso. .. 32. Já no tocante a questão do julgamento extra petita, considerou a i. decisão agravada que não houve julgamento extra petita nos autos eis que a expedição de ofício ao TRE apenas dá ciência de que o agravante foi excluído das fileiras da polícia militar em decorrência de um processo administrativo, em consonância com a Lei Complementar nº 64/1990. 33. Assim, presente a violação ao artigo 492, CPC. 34. O que se discute não é o fato se deve haver ou não a comunicação à Justiça Eleitoral. O que se discute é que tal comunicação não deve ocorrer neste processo, posto que a decisão é completamente alheia aos pedidos da ação. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 967-970). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As esferas penal e administrativa são independentes, e a absolvição penal só repercute na esfera administrativa quando nega a existência do fato ou sua autoria. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento extra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico-sistemática do recurso" (AgInt no AREsp 2.732.243/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 3. Agravo interno improvido.