Decisão · STJ

STJ AREsp 2929472

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 746): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. AÇÃO MOTIVA POR APENAS UM DOS COMPROMISSÁRIOS VENDEDORES. INADMISSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE OS COMPROMISSÁRIOS VENDEDORES, POIS TODOS SÃO TITULARES DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL SUB JUDICE E EVENTUAL RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO, BEM COMO DE SUA RESCISÃO, É SUSCETÍVEL DE REPERCUTIR NAS RESPECTIVAS ESFERAS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. APELANTE INCLUIU NO POLO ATIVO PESSOAS QUE NÃO CONSTAM NÃO CONTRATO E APRESENTOU PROCURAÇÃO ASSINADA PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, SEM COMPROVAR QUE ELE TAMBÉM POSSUÍA PODERES PARA REPRESENTAR AS PESSOAS FÍSICAS QUE FIGURARAM NO CONTRATO COMO VENDEDORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que "o Agravo em RESP, repise-se, a impugnação foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, atacando-se os fundamentos do da decisão de inadmissão do Recurso Especial, bem como que o Recurso preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação, especialmente no que tange à vulneração de dispositivo de Lei". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 829-835). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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