STJ AREsp 2574390
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA., fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO DPVAT. OCORRÊNCIA. QUANTUM A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEER/MG. ATROPELAMENTO. RODOVIA ESTADUAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. A legitimidade ad causam, conforme a teoria da asserção, diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Considerando que a presente ação indenizatória fora ajuizada contra o DEER/MG, com fundamento na teoria da responsabilidade civil consagrada no art. 37, §6º, CR/88, e a Autarquia resiste a essa pretensão, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. Reconhece-se o interesse de agir do autor que propõe a ação antes da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG - Tema 350). 3. A existência de lesão permanente e parcial, em decorrência do atropelamento, faz com que o autor tenha direito ao recebimento do seguro DPVAT, no valor referenciado do anexo da Lei nº 6.194/74. 4. A responsabilidade da Autarquia responsável pela manutenção das rodovias neste Estado, bem como das pessoas jurídicas de direito público, por danos causados a terceiros, conforme decidiu a Suprema Corte, em sede de repercussão geral (RE nº 841.526) é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, seja a conduta comissiva ou omissiva. 5. A culpa exclusiva de terceiro, afasta a responsabilidade da Autarquia." (e-STJ fl. 387) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 429/435). Nas razões do especial, a recorrente aponta a violação dos arts. 1.022, I e II do CPC, e 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194 de 1974. Afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional e que a incapacidade do recorrido limita-se a 35% do todo, conforme constatado pelo laudo pericial, que afirma ser este percentual correspondente à perda funcional de 50% de seu membro superior. Ao final, pugna pela reforma do acórdão. Sem contrarrazões , o recurso teve seguimento negado, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.