Decisão · STJ

STJ AREsp 2542302

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-11publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CINCO MARCO PARTICIPAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA. e WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 658-660 e-STJ). Em suas razões (fls. 664-671 e-STJ), as agravantes, após relatarem as fases do processo, apresentam as seguintes argumentações: (i) Insistem na violação dos arts. 99, § 7º, do Código de Processo Civil e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, aduzindo que: "(..) apresentaram manifestação nos autos informando o pagamento do preparo recursal no valor de R$ 7.734,82 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) que inclusive está à disposição do Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, após a intimação para recolher a diferença de R$ 17.403,67 (dezessete mil, quatrocentos e três reais e sessenta e sete centavos), apresentaram manifestação e informaram ausência de condições financeiras, requerendo a aplicação do benefício da assistência judiciária gratuita." (e-STJ fl. 669) (ii) Defendem o seu direito ao benefício da justiça gratuita interposto na fase recursal, "uma vez que o recurso de apelação ainda não havia sido julgado e as agravantes não possuíam condições de arcar com a COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO" (e-STJ fl. 670). (iii) Afirmam que o pedido de assistência judiciária gratuita não foi examinado. (iv) Alegam, ainda, que as matérias ventiladas no agravo em recurso especial também não foram apreciadas. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 676-682 e-STJ, postulando a condenação das agravantes nas penas por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 5. Agravo interno não conhecido.
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