STJ REsp 2184000
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo autor, que busca a reforma da decisão cujo dispositivo negou provimento ao seu recurso especial. O agravante volta a defender a condenação da ré (instituição financeira) ao pagamento de indenização por dano moral. Explica que, no caso concreto, ficou caracterizada a prestação de serviço defeituoso ao consumidor bancário, que foi vítima de fraude (contratação de empréstimo: cartão de crédito consignado) perpetrada pela insuficiência ou ineficiência do aparato de segurança da ré. Acrescenta que, tendo em vista a comprovada falha de serviço, o dano moral é presumido, não sendo coerente a afirmação de se tratar de mero aborrecimento. Destaca que a decisão agravada, além de deixar de corrigir a violação do artigo 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), desconsidera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é exemplo a Súmula 479, segundo a qual é de ordem objetiva (independente de culpa) a responsabilidade da instituição financeira em caso de dano decorrente de fortuito interno. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.