Decisão · STJ

STJ AREsp 2481154

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-21publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da deserção, ante a inércia, após devida intimação, em promover o saneamento do preparo, o que fez incidir os preceitos da Súmula n. 187/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitou a aduzir questões relativas ao próprio mérito do recurso especial (prescrição e excesso de execução). 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da deserção (fls. 422-423). Em seguida, o agravante manejou pedido de reconsideração, o qual foi recebido como agravo interno, com determinação de complementação das razões recursais (fl. 433). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do feito em virtude de prescrição intercorrente. Descabimento. Prescrição intercorrente não verificada. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Processo que não permaneceu sem movimentação por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material. Regular prosseguimento do feito de rigor. Alteração do polo passivo que não comporta acolhida. Matéria preclusa. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 350-361). O agravante alega, nas razões do agravo interno, que ocorrera prescrição dos créditos cobrados, em especial quando observada a inércia da parte agravada na persecução de seu crédito. Traça ainda alegações quanto ao excesso de execução. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 450). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da deserção, ante a inércia, após devida intimação, em promover o saneamento do preparo, o que fez incidir os preceitos da Súmula n. 187/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitou a aduzir questões relativas ao próprio mérito do recurso especial (prescrição e excesso de execução). 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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