Decisão · STJ

STJ AREsp 2600867

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação a diversos dispositivos do Código Civil, em controvérsia relativa a cláusulas societárias e transferência de bem. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) se a insurgência recursal impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) se a análise pretendida demanda interpretação contratual e reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte dos dispositivos legais invocados (arts. 63, 1.004, 1.007, 1.102 e 161 do Código Civil) não foi objeto de pronunciamento pela instância ordinária, o que configura ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do STF e a Súmula 211 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. A discussão recursal acerca da validade e alcance de cláusulas societárias demanda interpretação contratual, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024). 6. O exame do alegado favorecimento contratual e transferência de bens exigiria reavaliação do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 7 . É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices sumulares, sem demonstrar, à luz do acórdão recorrido, de que modo a controvérsia seria de direito e não de fato" (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação a diversos dispositivos do Código Civil, em controvérsia relativa a cláusulas societárias e transferência de bem. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) se a insurgência recursal impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) se a análise pretendida demanda interpretação contratual e reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte dos dispositivos legais invocados (arts. 63, 1.004, 1.007, 1.102 e 161 do Código Civil) não foi objeto de pronunciamento pela instância ordinária, o que configura ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do STF e a Súmula 211 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. A discussão recursal acerca da validade e alcance de cláusulas societárias demanda interpretação contratual, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024). 6. O exame do alegado favorecimento contratual e transferência de bens exigiria reavaliação do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 7 . É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices sumulares, sem demonstrar, à luz do acórdão recorrido, de que modo a controvérsia seria de direito e não de fato" (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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