STJ AREsp 2946289
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou, com base na análise das provas dos autos, que houve vício de consentimento na aquisição do consórcio, haja vista a promessa de contemplação da cota adquirida, tendo sido o consorciado induzido a erro, mediante violação do dever de informação. 2. Para ultrapassar a conclusão firmada no acórdão recorrido seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA (COOPERATIVA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. CDC. APLICABILIDADE. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há incidência do Código de Defesa do Consumidor quando as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as normas previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. 2. Para anular de um negócio jurídico perfeito e acabado, exige-se a presença, com provas conclusivas, de defeitos no ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude (Código Civil, art. 171) ou a presença de quaisquer das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do CC. 3. O erro substancial capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico exige que reste caracterizada a falsa percepção da realidade que, incidindo sobre a natureza do negócio, ou objeto principal da declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais, fosse determinante para a realização do negócio, bem como que o erro não seja perceptível por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio jurídico. 4. Resta configurado erro substancial quando o conjunto fático probatório demonstra, de forma inconteste, que a falsa percepção da realidade pelo autor sobre a natureza do negócio e também sobre algumas das qualidades a ele essenciais, foi determinante para a realização do negócio. 5. O contrato que estabelece para o consumidor obrigação de pagar sem mencionar, de forma clara e expressa, o valor das parcelas e a quantidade de parcelas a serem pagas, viola o dever de informação estabelecido no art. 6º, III do CDC e no do art. 4º do mesmo diploma legal. caput 6. O art. 422 do Código Civil, estabelece que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua devendo ser anulado oexecução, os princípios de probidade e boa-fé.", contrato assinado em dissonância com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. 7. Recurso conhecido e improvido (e-STJ, fl. 491). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 756-765). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou, com base na análise das provas dos autos, que houve vício de consentimento na aquisição do consórcio, haja vista a promessa de contemplação da cota adquirida, tendo sido o consorciado induzido a erro, mediante violação do dever de informação. 2. Para ultrapassar a conclusão firmada no acórdão recorrido seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.