Decisão · STJ

STJ AREsp 2744193

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DA ISENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso de apelação, interposto contra sentença que jugou procedentes os pedidos para declarar a isenção do autor ao pagamento do imposto de renda, bem como para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência, reconhecendo que o acervo probatório produzido traz evidências suficientes para o imediato reconhecimento da doença para fins de isenção do imposto de renda. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o fundamento do v. acórdão recorrido, com respeitosa vênia, não serve de lastro para a aplicação da Súmula 7/STJ. 23. É fato incontroverso nos autos, como se vê pelo contido na própria sentença de primeiro grau, que a realização da prova pericial foi indeferida pelo d. Juízo Fazendário, restando evidenciado que o benefício fiscal foi concedido apenas com base em exames médicos particulares. 24. Ora, Colenda Turma, o próprio enunciado da Súmula 598/STJ, em sua parte final, ressalva que o laudo médico oficial, apesar da exigência legal, poderia ser dispensado desde que os demais elementos dos autos permitissem concluir pela existência da doença especificada em lei com a observância do contraditório e da ampla defesa (fl. 318). Defende, ainda, que: .. No caso vertente, os exames particulares não foram submetidos ao crivo do contraditório, uma vez que a realização da prova técnica pericial, única que poderia contradita-los, foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau. 26. Portanto, não se trata de reavaliação do conjunto probatório, mas de controvérsia, veiculada no recurso especial, acerca da ausência de prova, submetida ao crivo do contraditório, para se afastar o laudo médico oficial na caracterização da doença especificada em lei para fins de isenção do IRPF (fl. 319). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso, conforme fls. 324-327 . É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DA ISENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso de apelação, interposto contra sentença que jugou procedentes os pedidos para declarar a isenção do autor ao pagamento do imposto de renda, bem como para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência, reconhecendo que o acervo probatório produzido traz evidências suficientes para o imediato reconhecimento da doença para fins de isenção do imposto de renda. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
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