STJ AREsp 2855461
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Entendimento esse excepcionado somente nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes. 4. A respeito dos honorários fixados na vigência do CPC/1973, não é o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária a providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância, ao tempo em que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários, por equidade, não está condicionada aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes. 5. No caso dos autos, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada, com apoio no art. 20 do CPC/1973, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; não obstante, ao julgar embargos de declaração, o órgão julgador alterou o percentual para 1%, "em homenagem ao princípio da razoabilidade, tendo em vista o valor atribuído à causa ser de R$ 16.000.000,00". Nesse contexto, ausente a irrisoriedade, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual as Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do especial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MÁRIO LOURENÇO GUERRERO contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência conforme a regra do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/1973; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 477/484): Não existe qualquer justificativa de erro material, omissão ou contradição e sim uma nova decisão com base noutro dispositivo, fazendo rejulgamento no processo, por via processual inadequada e por instância incompetente. O Tribunal Regional já tinha cumprido o seu direito e dever jurisdicional até a decisão do agravo interno, e, ao acolher e prover os aclaratórios da União, invadiu competência que não permitida por lei, além de ignorar os embargos do Agravante, onde poderia sanar a nulidade praticada. Isto porque, ao acolher a falsa omissão, a E. turma violou o princípio da fundamentação, sendo um erro de apreciação da decisão, ferindo o artigo 489, seus parágrafos e incisos, do CPC. Pretendendo a reforma do Acórdão de fls. 257, deveria a Agravada intentar o competente recurso especial, não podendo pedir, tampouco ser atendida pelo Tribunal de segundo grau, que já encerrada a sua instância, pelo que nula a decisão de reforma dos honorários. Os embargos de declaração do Agravante visou sanar os vícios e obter um acórdão justificado, porque as omissões nele apontadas são impeditivas de conhecimento da matéria por esse Superior Tribunal de Justiça, o que é justificado pelo pedido principal de anulação do Acórdão Regional, pleiteado no recurso especial. Por tais razões, não há o que se falar em óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. O pedido alternativo de reforma tem cabimento porque os honorários advocatícios é matéria de ordem pública, sendo dever do Judiciário a proteção dessa verba alimentícia. Finalizando, o recurso não visa reanálise de critérios adotados pelo Tribunal Regional, portanto equivocado o entendimento e fundamentação, além do que, o antigo Código de Processo Civil não menciona a condição de demandas com valor exorbitante no rol de causas, isto porque a intento legal era de proteger o advogado e não de reduzir os seus honorários. Por outro lado, a Decisão não apreciou a violação do artigo 494, inciso II, do CPC, por ter o Tribunal Regional, modificado a decisão de fls. 257, em situação que comportava a oposição dos aclaratórios, diante da inexistente omissão alegada pela Recorrida. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 491). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Entendimento esse excepcionado somente nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes. 4. A respeito dos honorários fixados na vigência do CPC/1973, não é o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária a providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância, ao tempo em que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários, por equidade, não está condicionada aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes. 5. No caso dos autos, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada, com apoio no art. 20 do CPC/1973, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; não obstante, ao julgar embargos de declaração, o órgão julgador alterou o percentual para 1%, "em homenagem ao princípio da razoabilidade, tendo em vista o valor atribuído à causa ser de R$ 16.000.000,00". Nesse contexto, ausente a irrisoriedade, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual as Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do especial. 6. Agravo interno não provido.