STJ REsp 2214377
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 412/STF ("a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal"), concluindo pela imunidade da empresa pública no caso dos autos. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão de fls. 570/572, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a matéria trazida no presente apelo é coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário do ente público, a saber, a alegação de que a Infraero não faz jus à imunidade tributária recíproca, pois não possui mais monopólio, devendo-se afastar o Tema n. 412/STF; (II) prejudicada ficou a apreciação do apelo especial em análise, inclusive no que toca à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o posicionamento firmado na referida repercussão geral pelo STF, mas o STF reiteradas vezes afastou a imunidade recíproca em razão do fim da exclusividade da exploração dos aeroportos; e (II) o aresto que julgou a apelação do Município do Rio de Janeiro foi omisso ao enfrentar a tese do Município suscitada, que demonstrou categoricamente que, após o marco legal dos aeroportos, a Infraero não possui mais o monopólio, devendo-se, portanto, afastar o Tema n. 412 do STF. Impugnação apresentada às fls. 605/621. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 412/STF ("a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal"), concluindo pela imunidade da empresa pública no caso dos autos. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido.