Decisão · STJ

STJ AREsp 2890211

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral, ajuizada por CUSTODIA CAMPOS DA COSTA, em face da agravante, na qual alega ser ser associada ao plano de saúde administrado pela agravante. Afirma que, por meio de exame de tomografia de tórax, foi constatado "derrame pleural bilateral com presença em base pulmonar a esquerda". Aduz, ainda, que, em razão disso, foi-lhe prescrita utilização de home care com equipe multidisciplinar, em especial de fisioterapeuta, médico, técnica de enfermagem e enfermeira para realizar a mudança de decúbito de horário de 2 (duas) em 2 (duas) horas. Diante da negativa da agravante em atender a solicitação pleiteada, ajuizou a presente demanda a fim de garantir o tratamento mais indicado pelo médico que acompanha seu quadro clínico, bem como para que a agravante seja condenada a compensar dano moral. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a perda parcial do objeto da demanda em relação ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que a autora faleceu durante o trâmite do processo, atribuindo-se, todavia, a sucumbência à agravante, conforme o princípio da causalidade; ii) condenar a agravante a pagar ao sucessor processual da autora a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados.
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