Decisão · STJ

STJ AREsp 2955125

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS APÓS FURTO DE CELULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de transações não autorizadas após o furto do celular da consumidora e entendeu configurada a falha na segurança do sistema adotado pela instituição de pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da responsabilidade objetiva prevista no CDC, é possível afastar o dever de indenizar da instituição de pagamento diante da alegação de regularidade das operações e ausência de falha no serviço. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo afastada apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi reconhecido no acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela falha na prestação do serviço e determinou a restituição dos valores subtraídos e a indenização por danos morais. 6. A pretensão de afastar tal entendimento exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 884 do Código Civil, bem como o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a responsabilidade civil da instituição de pagamento e condená-la ao ressarcimento de valores, mesmo diante da alegada ausência de falha na prestação do serviço, já que as transações foram realizadas com login e senha habituais, no mesmo aparelho e dentro do padrão de uso da consumidora. O recurso foi inadmitido por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento (Súmula 282/STF) e vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS APÓS FURTO DE CELULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de transações não autorizadas após o furto do celular da consumidora e entendeu configurada a falha na segurança do sistema adotado pela instituição de pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da responsabilidade objetiva prevista no CDC, é possível afastar o dever de indenizar da instituição de pagamento diante da alegação de regularidade das operações e ausência de falha no serviço. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo afastada apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi reconhecido no acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela falha na prestação do serviço e determinou a restituição dos valores subtraídos e a indenização por danos morais. 6. A pretensão de afastar tal entendimento exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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