Decisão · STJ

STJ AREsp 2947687

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. LAUDO FINAL. AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL . SUSPENSÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em prescrição, tendo em vista a inexistência de comprovação da ciência inequívoca do segurado acerca da decisão administrativa do sinistro com laudo final da vistoria, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a transcorrer a partir da ciência do segurado acerca da decisão, entendimento consubstanciado na Súmula nº 229/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, REFUTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, DEFINIU PELA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DA RÉ - (1) POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - ART. 101, I, DO CDC - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA - (2) OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA RESPEITANTE AO LAUDO FINAL DA VISTORIA REALIZADA EM 20/02/2022 - SÚMULA 229 DO STJ - DEMANDA AJUIZADA EM 02/02/2023, DENTRO DO PRAZO ÂNUO - (3) POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, CDC - APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido" (e-STJ fl. 131). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fl. 169). Novos aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 199). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 206, § 1º, II, "b", e 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o termo inicial para contagem do prazo prescricional se dá com a ciência da ocorrência do sinistro, não havendo suspensão após o pedido de reanálise. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 241/253), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. LAUDO FINAL. AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL . SUSPENSÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em prescrição, tendo em vista a inexistência de comprovação da ciência inequívoca do segurado acerca da decisão administrativa do sinistro com laudo final da vistoria, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a transcorrer a partir da ciência do segurado acerca da decisão, entendimento consubstanciado na Súmula nº 229/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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