STJ AREsp 2646864
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DATA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República. O recurso especial pretendia a reforma do acórdão que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 133.138,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, em virtude do descumprimento de contrato de locação de bens móveis. A recorrente alegou ausência de provas suficientes da dívida e impugnou o marco inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 373 do CPC, por suposta ausência de provas suficientes para a condenação; e (ii) analisar a legalidade da fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir do vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por infirmar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. A suposta violação aos arts. 373 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos do caso, com base nas provas constantes dos autos. 5. A alegação de ausência de prova da dívida exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A fixação do termo inicial da correção monetária (data do vencimento da obrigação estipulada no contrato) está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ para hipóteses de inadimplemento contratual, incidindo, portanto, o óbice da súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MGCF ENGENHARIA LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial formulado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão que manteve a condenação da recorrente ao pagamento da quantia de R$ 133.138,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento, em virtude do reconhecimento do descumprimento de contrato de locação de bens móveis (e-STJ fls. 2968/2969). O recurso especial aponta violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil e artigo 434 do Código Civil. Sustenta o recorrente a insuficiência de provas para a condenação, na medida em que "que os boletos bancários, as faturas, os boletins de medição, bem como as propostas, não são reconhecidas, nem aceitas pela Recorrente. Da forma como apresentadas (sem qualquer documento que comprove a data do recebimento, identificação e/ou assinatura do recebedor por parte da Recorrente), os referidos títulos não são suficientes para comprovar a existência da dívida cobrada pela Recorrida nestes autos". Sustenta, ainda, o desacerto da sentença que fez incidir juros de mora e correção monetária, a partir do vencimento do título (e-STJ fls. 2936/2952). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DATA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República. O recurso especial pretendia a reforma do acórdão que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 133.138,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, em virtude do descumprimento de contrato de locação de bens móveis. A recorrente alegou ausência de provas suficientes da dívida e impugnou o marco inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 373 do CPC, por suposta ausência de provas suficientes para a condenação; e (ii) analisar a legalidade da fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir do vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por infirmar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. A suposta violação aos arts. 373 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos do caso, com base nas provas constantes dos autos. 5. A alegação de ausência de prova da dívida exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A fixação do termo inicial da correção monetária (data do vencimento da obrigação estipulada no contrato) está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ para hipóteses de inadimplemento contratual, incidindo, portanto, o óbice da súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, improvido.