Decisão · STJ

STJ AREsp 2965276

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 4º, 6º, inciso III, 47, 51 e 52 do CDC; 422 do CC e 428 do CPC, além da incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, não sendo viável o pronunciamento originário sobre matérias não discutidas na origem. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula nº 282/STF. 6. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. 7. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica apresentada, incidindo o disposto na Súmula nº 282/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter sido demonstrada a vulneração aos arts. 4º, 6º, inciso III, 47, 51 e 52 todos do CDC; 422 do CC e 428 do CPC, bem como pela incidência do óbice da Súmula n.º 07/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sendo desnecessário o revolvimento de fatos e provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 4º, 6º, inciso III, 47, 51 e 52 do CDC; 422 do CC e 428 do CPC, além da incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, não sendo viável o pronunciamento originário sobre matérias não discutidas na origem. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula nº 282/STF. 6. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. 7. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica apresentada, incidindo o disposto na Súmula nº 282/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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