Decisão · STJ

STJ AREsp 2585186

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-07publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. JUROS. COBRANÇA EXCESSIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica à tese defendida nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RECICOLOR ENOBRECIMENTO TÊXTIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. TESES: INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ORIGINÁRIOS DO DÉBITO, ILEGALIDADE DAS OPERAÇÕES PELA DESVIRTUAÇÃO DO CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO E ABUSIVIDADE DOS JUROS. REPRODUÇÃO LITERAL DAS TESES CONTIDAS NA EXORDIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO OBSTANTE, PARTE EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SUA ALEGAÇÕES OU DERRUIR AS PROVAS COLACIONADAS AO FEITO PELA EMBARGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO." (e-STJ fl. 830) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 868-871). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1.022, II, 1.013, § 1º, 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, apontando omissão do acórdão recorrido que teria deixado de considerar sua impugnação à sentença quando aduziu, nas razões da apelação, que não houve exame das alegações de que a origem do débito exequendo não foi demonstrada pela recorrida que, segundo sustentou, teria deixado de juntar todos os títulos que deram causa ao contrato de confissão de dívida. Assevera que houve omissão na análise de sua alegação acerca da atuação ilegal da recorrida, uma empresa de securitização que passou a agir como se fosse instituição financeira, transformando as operações de securitização de recebíveis em contratos de descontos, caracterizando agiotagem. Indica que impugnou a questão relativa à limitação dos juros remuneratórios ao destacar que apesar de a confissão de dívida prever juros de 1% (um por cento) ao mês, "no valor negociado já estava embutida a cobrança de deságio em montante muito maior que os juros legais ou as taxas médias do Banco Central" (e-STJ fl. 894). Afirma haver omissão no exame dos arts. 618, I, do Código de Processo Civil, 406 e 591 do Código Civil. Aduz ofensa aos arts. 618, I, do Código de Processo Civil, insistindo na ausência de juntada de todos os títulos de crédito que deram origem ao contrato de confissão de dívida e, por essa razão, deve ser reconhecida a ausência de prova da existência do seu débito e a falta de requisitos para a executividade do referido pacto. Defende que a recorrida, no caso, não exerceu atividade de securitização regulamentada, mas sim contrato de cessão de crédito sem autorização para tanto, ensejando a ilegalidade das operações. Diz haver contrariedade aos arts. 406 e 591 do Código Civil, porque não foi observada a cobrança excessiva dos juros, em razão do valor do deságio já embutido na negociação, em valor muito superior aos juros legais ou às taxas médias do Banco Central. Pede a extinção da execução ou a limitação dos juros ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. Contrarrazões apresentadas às fls. 929-936 e-STJ. O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. JUROS. COBRANÇA EXCESSIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica à tese defendida nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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