Decisão · STJ

STJ AREsp 2723747

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, ma s apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Concluir pela ocorrência ou não de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMPRESA PACOTILHA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 330): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 195): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O cerne da questão demanda sobre o dano à personalidade do apelado pela publicação de matéria jornalística da Apelante. II. A Constituição Federal garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura de natureza política, ideológica e artística ou de licença (arts. 5º, inc. IX, e 220, § 2º, da CRFB), bem como assegura que não haverá restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo. III. Nesse desiderato, a matéria jornalística veiculada ultrapassou os limites do direito de informar e da liberdade de expressão, sendo possível se depreender que houve violação a honra e a dignidade do autor. Como bem asseverou o juiz a quo, a alegação de que "o periódico somente reproduziu a notícia divulgada com bases em documentos oficiais" nem de longe afasta do requerido o dever de prudência, notadamente quando se trata de matéria sobre grave delito. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 219). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada cometeu grave equívoco ao não admitir o recurso especial, fundamentando-se indevidamente nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, sendo que a violação do art. 1.022 do CPC foi claramente demonstrada nas razões do recurso. Aduz, ainda, que não é necessário reexaminar fatos e provas para constatar que a matéria jornalística não se referia ao agravado, mas sim ao menor que foi preso conjuntamente, e que a manchete "ATIRADOR EM CANA" se referia ao menor, não havendo qualquer tentativa de destruir a imagem do agravado. Sustenta, outrossim, que a responsabilidade civil pressupõe uma atividade danosa que viole norma jurídica preexistente, o que não ocorreu, pois a matéria apenas reproduziu o conteúdo fornecido pelos policiais e pelo depoimento do menor apreendido. Pugna, por fim, pela reforma da decisão para conhecer e dar provimento ao agravo interno, promovendo a admissão do recurso especial para seu regular processamento e provimento, reconhecendo as violações perpetradas e reformando o acórdão da apelação para julgar improcedentes os pedidos autorais. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 359). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, ma s apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Concluir pela ocorrência ou não de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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