STJ AREsp 2909843
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ EDUARDO RESENDE ALVES contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 628-632). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 536): AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE NAS RAZÕES DO APELO, TENDO DETERMINADO QUE PROVIDENCIASSE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, O RECOLHIMENTO SINGELO DO PREPARO RECURSAL - DESCABIMENTO - AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU MUDANÇA EM SUA SITUAÇÃO FÁTICA, APÓS TER REITERADO NAS RAZÕES DO APELO A OUTORGA DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AGRAVANTE QUE, INSTADO PELO MM JUIZ DE ORIGEM A TRAZER DOCUMENTOS PARA QUE FOSSE COMPROVADA A SUA CONDIÇÃO DE NECESSITADO, OPTOU POR RECOLHER AS CUSTAS, HAVENDO PRATICADO ATO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO ALUDIDO BENEFICIO - CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024, JUNTADA SOMENTE APÓS INDEFERIMENTO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVAR ALTERAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, TRAZ ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE POSSUI ELE CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE DE SE INDEFERIR O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA QUANDO CONTROVERSOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS NO QUE TANGE À ALEGADA NECESSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 519). Alega o agravante que (fl. 640): .. a r. decisão monocrática necessita ser reformada, para o fim de conhecer do recurso especial, pois o impugnou especificamente o fundamento da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, bem como da inadmissibilidade fundamentada na súmula 7, haja vista não haver rediscussão de fatos e provas, mas sim discussão única e exclusiva quanto a interpretação e aplicação de dispositivo de lei federal. Impugnação às fls. 645-648. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.