STJ AREsp 2911562
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, a parte agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (aplicação analógica da Súmula 182 do STJ). Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por não ter sido impugnado o fundamento da decisão de admissibilidade referente à incidência da Súmula 83 do STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa (fl. 128): CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S. A. DNIT, ANTT E UNIÃO. SEM INTERESSE EM INTEGRAR A DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A contra r. decisão do Juiz Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida em sede de Reintegração/Manutenção de Posse, a qual, após apreciação de embargos de declaração, manteve decisão que reconhecera a incompetência do Juízo Federal para conhecer e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual Comum. 1.1 - Agravo de instrumento recebido apenas no efeito devolutivo, conforme decisão do Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator Francisco Alves dos Santos Júnior (id 4050000.43949897). 2. Pretensão da agravante no sentido da reforma da decisão ora agravada a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a demanda originária. 3. De acordo com o art. 109, I, da CF/1988, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae (em razão da pessoa), exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente para que seja possível firmar a competência da justiça federal para processar e julgar o feito. 4. Observando-se que a UNIÃO, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes (ANTT) manifestaram não ter interesse em integrar a demanda, não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e, por isso, deve ser remetido para a Justiça Estadual Comum. (Precedente: PROCESSO n.º 08112825420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023). 5. Agravo interno prejudicado. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante discorre sobre a competência da Justiça Federal para julgar a presente demanda possessória. Ressalta que, "mesmo que a União afirme não possuir interesse em compor o feito, tal afirmativa não é válida, pois, diante da sucessão legal da extinta RFFSA pela União, inarredável a necessidade de compor as demandas que envolvem seus bens para a esfera federal, nos termos da Súmula 365, do Superior Tribunal de Justiça, como veremos a seguir. Ademais, o DNIT é autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, que tem por objeto gerir e executar a infraestrutura do transporte terrestre Brasileiro. Assim, tendo a autarquia federal passado a ser proprietária dos bens objeto da lide, dentre os quais a área que compõe a faixa de domínio invadida pelos Agravados, torna-se patente o seu interesse na lide" (fl. 297). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 305). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, a parte agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (aplicação analógica da Súmula 182 do STJ). Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.