STJ AREsp 2906348
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Bahia contra decisão de fls. 444/445, que não conheceu de seu agravo em recurso especial com fundamento no Súmula n. 182/STJ, uma vez que não houve a específica impugnação a um dos pilares do decisório que inadmitiu o apelo especial na origem (incidência do Enunciado n. 83/STJ relativo à tese de ofensa/dissídio jurisprudencial ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009). Sustenta o agravante a inaplicabilidade do Verbete n. 182/STJ, nos seguintes termos (fl. 453): Consoante se pode observar pelos argumentos e dispositivos apresentados existe impugnação especifica sobre a decisão que originou a interposição do agravo de destrancamento do recurso especial. Torna-se flagrante que as razões do agravo atacam, estritamente os fundamentos obstativos do julgado, mas cumpre asseverar também que reiteram os temas antes levantados nas várias peças processuais mencionadas, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico, pois, visam reforçar a pretensão requerida. Nesse contexto, conclui-se pela não incidência, no particular, do art. 932, inciso III, do NCPC, impondo-se o conhecimento total do Recurso Especial, de modo a viabilizar o julgamento integral do mérito recursal pelo colegiado. Nas razões do recurso especial, o Estado trouxe argumento apto a impugnar o entendimento consignado no julgamento recorrido, sendo inaplicável a incidência da súmula 182/STJ. Consoante acima demonstrado, não merece prosperar a aplicação dos enunciados ao caso, ora posto à baila, motivo pelo qual, data máxima vênia, requer que seja reformada a decisão monocrática recorrida mudando o seu entendimento para que seja admitido e provido o Recurso Especial. Dessa forma, com toda vênia, diante dos aspectos apresentados requer que seja reconsiderada a decisão monocrática, ou, caso, assim não entenda, que seja remetido ao C. Colegiado a análise do mérito recursal, a fim de que seja conhecido, admitido e provido o Recurso Especial em sua totalidade. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 458/461. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.