Decisão · STJ

STJ AREsp 2871650

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VERA REGINA SOUZA DUARTE e OUTRA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DA GENITORA FALECIDA. TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS OCORRIDAS MUITOS ANOS ANTES DO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS OUTRAS HERDEIRAS. SUPRESSIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PESSOA CAPAZ EM PLENO GOZO DE SUA AUTONOMIA DA VONTADE. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR RELAÇÃO DE MANDATO QUE APENAS A PRÓPRIA MANDANTE OSTENTAVA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGITIMIDADE DAS HERDEIRAS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 235). As recorrentes apontam violação dos arts. 550, § 5º, e 1.015, inc. II, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e dos arts. 205, 549 e 2.002 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Alegam que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, incorreu em erro de procedimento e de julgamento, contrariando a legislação federal e a jurisprudência consolidada sobre os seguintes temas: (i) o cabimento exclusivo de agravo de instrumento contra a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, por se tratar de decisão interlocutória de mérito, conforme expressa disposição dos arts. 550, § 5º, e 1.015, II, do CPC; e (ii) a existência do dever de prestar contas pela recorrida, que administrou bens da genitora falecida, considerando o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e as regras sobre doação a descendentes e colação de bens (arts. 549 e 2.002 do CC). Assinalam que os fatos da causa - uma ação de exigir contas movida contra a irmã que administrou os bens da mãe, com promessa de acertar os valores no inventário - foram corretamente analisados na sentença de primeiro grau, que condenou a ré a prestar as contas. Contudo, o acórdão recorrido, ao admitir e prover o recurso de apelação da parte contrária, extinguiu a demanda, violando o procedimento legal e o direito material das recorrentes. Sustentam que a pretensão de exigir contas está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e que a ação foi proposta tempestivamente. Explicam que o acórdão da apelação violou frontalmente os arts. 550, § 5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, ao conhecer de um recurso de apelação quando o único recurso cabível seria o agravo de instrumento. Argumentam que tal equívoco constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme demonstram por meio de divergência jurisprudencial com julgados do próprio Tribunal de origem e do Superior Tribunal de Justiça. Requerem, assim, a reforma do acórdão para que prevaleça a decisão de primeira instância que determinou a prestação de contas. Contrarrazões às fls. 259/274 do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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