STJ REsp 2201626
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE. LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, § 3º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de se estabelecer os limites da coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial , conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Altair Carvalho Quaresma e outros contra decisão que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base na seguinte fundamentação: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (III) o mesmo óbice imposto à admissão do apelo pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional, asseverando que "o Recurso Especial ofertado pelos Agravantes trouxe farta fundamentação no sentido de que o v. acórdão embargado não apreciou integralmente a controvérsia, de modo que substancialmente faltou manifestar de modo objetivo acerca da mitigação à literalidade da palavra filiação. .. Os Agravantes pleitearam no bojo dos Embargos de Declaração a manifestação expressa acerca dos seguintes dispositivos constitucionais e legais, no sentido de que a APEOESP tem prerrogativa de atuar como substituto processual dos professores, não se limitando à restritiva atuação do Sindicato apenas aos filiados: .. Conclusão a partir das premissas expostas: se os questionamentos suscitados pelos Agravantes nos Embargos Declaratórios tivessem sido esclarecidos pelo E. Tribunal a quo, o v. acórdão de julgamento dos Embargos constaria todos os elementos necessários para a correta apreciação da mitigação da literalidade da expressão "filiados" estariam disponíveis para esse E. STJ detectar que a interpretação do v. acórdão executado com todos os seus elementos configura óbice para a manutenção do v. acórdão recorrido" (fls. 264/273). No mais, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso, sob o argumento de que "errônea se mostra a r. decisão agravada, porque a análise da tese defendida não esbarra nos óbices da Súmula/STJ nº 07 por não carecer de reapreciação de provas ou fatos, tendo em vista que todos os elementos necessários para a composição da conclusão encontram-se delineados nas r. decisões proferidas no presente feito, bastando tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no v. julgado recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica. Em suma, portanto, o conhecimento do Recurso Especial como meio de revisão do juízo de valor realizado por Tribunal Estadual e N. Juízo de Primeiro Grau se mostra absolutamente viável, motivo pelo qual os Agravantes esperam seja observada essa viabilidade na análise dos debates acerca da subsunção das normas aos fatos descritos nas decisões deste feito" (fl. 277). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 289). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE. LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, § 3º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de se estabelecer os limites da coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial , conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.