Decisão · STJ

STJ AREsp 2945618

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação do art. 421 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 474): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO. PROVIDÊNCIA AFETA AO PROCURADOR DA PARTE. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, NO CASO CONCRETO, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO DO BANCO QUE PEDE A MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO DA AUTORA QUE PEDE A MODIFICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. ALTERAÇÃO PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SE DÊ PELO ÍNDICE INPC/IGP-DI DESDE CADA DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS A CITAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, DE FORMA SIMPLES, SOBRE O VALOR A SER REPETIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE A CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Cumpre ao próprio advogado da parte a adoção das providências descritas no Regimento Interno desta Corte para que o julgamento do recurso se dê por sessão presencial. 2. Constatado que a sentença enfrentou, ampla e concretamente, a controvérsia dos autos, rejeita-se a preliminar. 3. As ações, em que se postula a revisão de cláusula de contrato bancário com a repetição do indébito consequente, possuem natureza pessoal, sujeitando-se ao lapso prescricional ordinário decenal, conforme o artigo 205, do Código Civil. 4. Em empréstimo firmado com instituição financeira em que os juros remuneratórios contratados excedem em mais de sete vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, indicada pelo BACEN - série temporal relativa às operações de crédito com recursos livres de pessoas físicas em crédito pessoal não consignado - está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos ao referido parâmetro, notadamente porque observadas as peculiaridades do caso concreto, que indica a celebração de contrato por consumidora, em condições capazes de colocá-la em desvantagem exagerada. 5. Os indébitos devem ser acrescidos, pelo índice do INPC/IGP-DI desde cada desembolso até a citação e, após, exclusivamente pela taxa SELIC, de forma simples. 6. A verba honorária de sucumbência fixada sobre o proveito econômico, que se afigura irrisório, deve ser arbitrada em valor certo, por equidade, na forma prevista no artigo 85, § 8º, do CPC. APELAÇÃO (01) DO BANCO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (02) DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 496): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pela parte não dá ensejo ao acolhimento de embargos, especialmente se o propósito demonstrado reside na reforma do julgado por mero inconformismo. EMBARGOS REJEITADOS. Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. É o relatório EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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