STJ REsp 2213826
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação da ora recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem significativamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. III. Razões de decidir 4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado, e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de prova pericial. 7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão, provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela CREFISA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. No recurso especial, a Crefisa sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão violou os artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, do CPC ao reconhecer a abusividade da taxa de juros com base exclusiva na "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como o alto risco de inadimplência dos contratos firmados com seu público-alvo. Argumenta ainda que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil expressamente requerida, configurou cerceamento de defesa, tornando indevida a dispensa da instrução probatória. Também sustenta que a imposição de multa por embargos protelatórios foi indevida, já que os embargos buscavam prequestionamento necessário à interposição do recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação da ora recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem significativamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. III. Razões de decidir 4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado, e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de prova pericial. 7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão, provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.