Decisão · STJ

STJ AREsp 2770415

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com óbito, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa demandada com exame de mérito, aplicando a Teoria da Asserção e a Súmula 132/STJ, e manteve os honorários advocatícios fixados na origem, afastando a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 diante do Tema 1.076/STJ e da vedação da reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o seu conhecimento; (ii) estabelecer se houve impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial deve expor, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se pretende a reforma da decisão, indicando de forma específica como teria ocorrido a contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos legais ou temas repetitivos. 4. A ausência de impugnação à aplicação da Teoria da Asserção, fundamento utilizado para julgar o mérito da ilegitimidade passiva, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A falta de enfrentamento do fundamento relativo à vedação da reformatio in pejus, que justificou a manutenção dos honorários, atrai a aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não combate todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. 6. Mesmo que superados os demais pontos, a ausência de impugnação a fundamento suficiente mantém hígida a decisão, tornando inútil o exame das demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, alega a ausência de ofensa à súmula 7/STJ e o escorreito cotejo analítico do suposto dissídio jurisprudêncial. No Recurso Especial, fundamenta sua interposição, tão somente na discussão sobre a modalidade de extinção do feito, com ou sem análise de mérito, ensejando ofensa ao artigo 485, VI, do CPC, bem como sobre a forma fixação dos honorários advocatícios, incorrendo em contrariedade ao artigo 85, § 2º e § 6º-A do CPC, ante o tema repetitivo nº 1.076/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com óbito, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa demandada com exame de mérito, aplicando a Teoria da Asserção e a Súmula 132/STJ, e manteve os honorários advocatícios fixados na origem, afastando a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 diante do Tema 1.076/STJ e da vedação da reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o seu conhecimento; (ii) estabelecer se houve impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial deve expor, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se pretende a reforma da decisão, indicando de forma específica como teria ocorrido a contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos legais ou temas repetitivos. 4. A ausência de impugnação à aplicação da Teoria da Asserção, fundamento utilizado para julgar o mérito da ilegitimidade passiva, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A falta de enfrentamento do fundamento relativo à vedação da reformatio in pejus, que justificou a manutenção dos honorários, atrai a aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não combate todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. 6. Mesmo que superados os demais pontos, a ausência de impugnação a fundamento suficiente mantém hígida a decisão, tornando inútil o exame das demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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