STJ AREsp 2732721
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem acerca da tese recursal impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por OZILMA DE ANDRADE MOREIRA contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 489 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas 211/STJ; e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a matéria foi devidamente prequestionada, destacando que a violação aos arts. 80 e 81 do CPC/2015 foi tratada explicitamente pelo Tribunal a quo. Sustenta que o recurso delimitou adequadamente a controvérsia, apontando os dispositivos legais violados e apresentando argumentos consistentes, permitindo a exata compreensão do tema. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Requer, "caso o colegiado entenda pela manutenção da decisão, que seja determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sanar eventual omissão, nos termos do art. 1.025 do CPC" (fl. 242). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem acerca da tese recursal impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno improvido.