Decisão · STJ

STJ AREsp 2413351

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-04publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por LEXUS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 165): JUSTIÇA GRATUITA Impugnação Ausência de elementos concretos a afastar o benefício concedido ao apelado. COBRANÇA COMPRA E VENDA MERCANTIL Inexigibilidade Emissão sem prova cabal da entrega de mercadorias Descabimento Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados (fl. 176): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de omissão Aspectos relevantes objeto de análise Intenção de rediscutir a decisão Prequestionamento Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial com relação à interpretação dos arts. 99, § 3º, do CPC e 833, caput, do Código Civil. Sustenta que (fl. 187): Resta evidente, portanto, o dissidio jurisprudencial ocorrido, cuja competência para resolução é do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposições do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, motivo pelo qual pleiteia-se o provimento desse recurso especial, a fim de que seja corrigida a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça Paulista ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assevera, por fim, que (fl. 189): Conforme se observa, os Tribunais de Justiça Catarinense e Goiano formam sua jurisprudência no sentido de que a dupla "nota fiscal protesto por indicação não impugnado pelo devedor" é suficiente para embasar o provimento de ação de cobrança, com fulcro no art. 833, caput, do CC. Por outro lado, o Tribunal de Justiça Paulista entende que a dupla "nota fiscal protesto por indicação não impugnado pelo devedor" não é suficiente, sendo necessário acrescer o comprovante de entrega das mercadorias. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 225-232). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 233-234), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 247). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →