Decisão · STJ

STJ AREsp 2883402

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado e que a pretensão recursal demandaria reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Outra questão em discussão é se a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que inviabilizaria o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não foi provido, pois as razões recursais apresentadas no recurso especial estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, aplicando-se a Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Herman Benjamim, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1138/1141). O agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo Colegiado. Para tanto, assere que "em que pese o habitual brilhantismo do Exmo. Ministro Presidente, é importante esclarecer que a Agravante esclareceu todos as matérias objetos de impugnação ao v. acórdão recorrido em Recurso Especial, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF, bem como a matéria ora impugnada não exige o revolvimento de fatos e provas, de modo que inexiste violação à Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 1150). Devidamente intimada, a agravada apresentou impugnação ao recurso (e-STJ fl. 1159/1171). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado e que a pretensão recursal demandaria reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Outra questão em discussão é se a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que inviabilizaria o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não foi provido, pois as razões recursais apresentadas no recurso especial estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, aplicando-se a Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.
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