Decisão · STJ

STJ AREsp 2762500

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SERVIÇO "NÃO MEDIDO". ERRO NA DETERMINAÇÃO BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, conforme se depreende do trecho acima destacado, a pretensão da parte recorrente relativa à violação ao art. 11, III, e § 6º, da Lei Complementar 87/1996 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente pelo afastamento do serviço como "não medido", bem como pela incorreção do valor de ICMS recolhido para as operações interestaduais, levando em consideração a documentação acostada nos autos. Assim, para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da aplicação das Súmula 7 do STJ. A parte agravante argumenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão em relação a pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, bem como alega que é prescindível o revolvimento de matéria fático-probatória. Defende, ainda, pela retificação da divergência jurisprudencial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SERVIÇO "NÃO MEDIDO". ERRO NA DETERMINAÇÃO BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, conforme se depreende do trecho acima destacado, a pretensão da parte recorrente relativa à violação ao art. 11, III, e § 6º, da Lei Complementar 87/1996 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente pelo afastamento do serviço como "não medido", bem como pela incorreção do valor de ICMS recolhido para as operações interestaduais, levando em consideração a documentação acostada nos autos. Assim, para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido.
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