Decisão · STJ

STJ REsp 2171519

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DA CDA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 356/STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso concreto, é inviável a revisão acerca da higidez da CDA e do processo administrativo, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Os arts. 142, 145 e 149 do CTN não foram apreciados pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF. 4. No que se refere à alegada infringência à Súmula n. 392/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Verbete n. 518/STJ). 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por Miriam de Holanda Vasconcelos desafiando decisão de fls. 1.623/1.628, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ em relação à higidez da CDA e do processo administrativo; (iii) incidência do Enunciado n. 356/STF, uma vez que os arts. 142, 145 e 149 do CTN não foram apreciados pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão; (iv) no que se refere à alegada infringência à Súmula n. 392/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Verbete n. 518/STJ); e (v) análise de dissídio jurisprudencial prejudicado pelos mesmos motivos supracitados, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "a omissão implicou também em mácula ao art. 1.022, III, pois, ao ignorar as demais causas de nulidade do título objurgado, o TJPE concluiu equivocadamente pela validade da CDA, quando de fato o título continua carente dos demais requisitos de exigibilidade previstos no art. 202 do CTN c/c art. 2º, § 5º da LEF, como declarado em Sentença, o que não pode ser simplesmente ignorado a coisa julgada, sob pena de macular o art. 1.022, II e III c/c art. 489, § 1º, IV do CPC" (fl. 1.645); (ii) "na presente lide o cerne da questão a ser julgada é avaliar se no caso presente é a essencialidade do preenchimento dos requisitos dos art. 142, art. 145 e art. 149, art. 202 do CTN, ou seja, os requisitos de validade do título executivo emitido pela Fazenda Pública. As provas e os fatos estão postos e não precisarão ser revistos por esta c. Corte Superior" (fl. 1.646); e (iii) "é cediço que ao longo da marcha processual e apesar de a insatisfatória prestação jurisdicional ter motivado a interposição de Embargos de Declaração em face do Acórdão de desprovimento do Agravo de Instrumento, por violação ao art. 1.022, inciso II e III, do CPC, o fato é que os dispositivos legais violados foram suscitados à Corte Estadual e permeiam os Acórdãos proferidos, sendo possível abordar a tese jurídica em si, sem necessidade de revolvimento de provas ou do exame da legislação local" (fl. 1.654). Impugnação às fls. 1.664/1.667. É o rel atório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DA CDA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 356/STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso concreto, é inviável a revisão acerca da higidez da CDA e do processo administrativo, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Os arts. 142, 145 e 149 do CTN não foram apreciados pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF. 4. No que se refere à alegada infringência à Súmula n. 392/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Verbete n. 518/STJ). 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido.
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