STJ AREsp 2416676
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIADE DO ESTADO. PRODUTOR DE CANA-DE-AÇÚÇAR. INDENIZAÇÃO POR FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REINALDO GRIZZO e OUTRO da decisão de fls. 1.112/1.118. Nas razões recursais, a parte alega a necessidade de diferenciação da situação das usinas e dos produtores de cana pessoa física (fls. 1.126/1.127): O dado destacado (de se tratarem os autores de um condomínio de produtores rurais de cana-de-açúcar) seria relevante para o deslinde nas instâncias originárias Esse aspecto torna o presente caso diferente em relação ao definido pelo Supremo Tribunal Federal quando fixou o Tema 826 em Repercussão Geral, já que o recurso que deu origem ao precedente tratava de pedido feito por uma usina. (..) Nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 4.870/65 indicam-se os critérios que deveriam ser obedecidos pela União para fixação dos preços no setor sucroalcooleiro, determinando que as funções "custos" seriam valoradas periodicamente através de pesquisas contábeis e outras técnicas complementares. (..) Apesar disso, a situação particular dos Agravantes não foi examinada nas instâncias ordinárias, tendo as decisões recorridas sempre se pautado pela necessidade de realização de perícia, como se a sua atividade fosse industrial. Essa diferenciação foi sustentada inclusive em embargos de declaração (e-STJ fls. 792/796) que acabaram rejeitados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.142/1.144). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIADE DO ESTADO. PRODUTOR DE CANA-DE-AÇÚÇAR. INDENIZAÇÃO POR FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.