Decisão · STJ

STJ AREsp 2819563

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. NECESSIDADE RECONHECIDA. PECULIARIDADES. TÍTULO EXEQUENDO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DÚVIDA. RETENSÕES EM DESACORDO COM AS PREVISÕES CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1. Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca da falta de higidez do título executivo extrajudicial demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. A simples indicação de afronta a dispositivos de lei federal não basta para afastar os impedimentos das Súmulas nºs 5 e 7, notadamente quando a reforma do acórdão recorrido demanda, como no caso, incursão nos fatos da causa e no conteúdo de cláusulas contratuais 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática e de cláusulas contratuais impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea " c" do permissivo constitucional. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação como embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tendo se estabelecido o contraditório. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SUB EXAMEN, PELA QUAL SE DEFERIRA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA, A DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE QUE A EXECUÇÃO SIGA SEU CURSO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. 1. AINDA QUE, DE ORDINÁRIO, EM CASO DE REJUD DA DEVEDORA PRINCIPAL, A EXECUÇÃO POSSA SEGUIR CURSO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, COMO SE PRECONIZA NO ART. ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/05, E COMO SE PÕE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, O CASO DOS AUTOS EXIGE SOLUÇÃO DIVERSA. 2. NO JUÍZO DA REJUD SE EXARARA DECISÃO QUE PUSERA EM DÚVIDA A PRÓPRIA HIGIDEZ DO TÍTULO EM EXECUÇÃO, NA ORIGEM, E QUESTIONANDO A CONDUTA DA PARTE AQUI EXEQUENTE, AGRAVANTE, QUE RETIVERA, INDEVIDAMENTE, SEM PREVISÃO CONTRATUAL, VALORES DA EXECUTADA, E, ASSIM, INDICIA POSSÍVEL ILIQUIDEZ DO TÍTULO, E, COMO UM TODO, PÕE INCERTO O QUE É DEVIDO DE UMA À OUTRA PARTE. 3. AINDA, HÁ DECISÃO, INCLUSIVE DO TJSP, A DIRECIONAR PARA O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, PAGAMENTOS FUTUROS, DESSA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL, O QUE, EM TESE, PODERÁ SER REVERTIDO À EXEQUENTE. DESSE MODO, SE PÕE QUESTIONÁVEL A RAZOABILIDADE DE SE SEGUIR COM O CURSO EXECUTIVO QUANTO AOS COOBRIGADOS, E, CONCOMITANTEMENTE, ESTAR-SE A DEPOSITAR CRÉDITO NO JUÍZO DA REJUD, O QUAL PODERÁ REVERTER EM FAVOR DA EXEQUENTE, NOVAMENTE, NA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL, A QUAL A EXEQUENTE CINDIRA EM VÁRIAS EXECUÇÕES, MAS QUE COMPÕEM, A RIGOR, RELAÇÃO ORIGINADA EM ÚNICA CONTRATAÇÃO. QUANDO O JUÍZO DA REJUD DECIDIR ACERCA DESSES PONTOS, TALVEZ, QUANTO À HIGIDEZ DO CRÉDITO E SOBRE O FIDEDIGNO DESTINATÁRIO DAQUELES PAGAMENTOS (OS RETIDOS PELA EXEQUENTE E OS QUE ESTÃO SENDO FEITOS), ISSO REPERCUTIRÁ, RELEVANTEMENTE, NO CRÉDITO QUE, EVENTUALMENTE, A EXEQUENTE DETENHA, FRENTE AOS EXECUTADOS, INCLUSIVE, OS SOLIDÁRIOS, EM FACE DE QUEM A PRETENSÃO RECURSAL É PARA QUE SE DÊ CURSO À EXECUÇÃO, NA ORIGEM. DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO, É OPORTUNO E ADEQUADO, AINDA, QUE, EXCEPCIONALMENTE, O CURSO DA EXECUÇÃO AGUARDE A RESOLUÇÃO DESSAS QUESTÕES, OU ALGUM OUTRO DIRECIONAMENTO, NA REJUD, DAQUELE ANTES HAVIDO, SOBRE A OBRIGAÇÃO OBJETO DA EXECUÇÃO, MESMO QUE INDIRETAMENTE. ENFIM, HAVERÁ DE SE MANTER O ITER EXECUTIVO SOBRESTADO, NA ORIGEM, DO QUAL ADVIERA ESTE RECURSO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 163). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 228/235). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, sustentando que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória; ii) arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, aduzindo que houve ofensa ao princípio do contraditório, pois a decisão que afeta negativamente a execução movida pela embargante foi proferida sem que se tivesse oportunizado a esta o direito de se manifestar sobre os fundamentos que embasaram o acórdão. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 322/349), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. NECESSIDADE RECONHECIDA. PECULIARIDADES. TÍTULO EXEQUENDO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DÚVIDA. RETENSÕES EM DESACORDO COM AS PREVISÕES CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1. Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca da falta de higidez do título executivo extrajudicial demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. A simples indicação de afronta a dispositivos de lei federal não basta para afastar os impedimentos das Súmulas nºs 5 e 7, notadamente quando a reforma do acórdão recorrido demanda, como no caso, incursão nos fatos da causa e no conteúdo de cláusulas contratuais 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática e de cláusulas contratuais impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea " c" do permissivo constitucional. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação como embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tendo se estabelecido o contraditório. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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