STJ AREsp 2448873
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. "ACTIO NATA". TEORIA OBJETIVA. REVISÃO DOS MARCOS. FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, alegando distinção entre o caso dos autos e o precedente utilizado como paradigma para aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O agravante cita precedentes do STJ que corroboram sua tese sobre o termo inicial do prazo prescricional, argumentando que a decisão recorrida mitiga a exigência de conhecimento efetivo e inequívoco do dano e de sua autoria para o início da contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentações genéricas. 6. A falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 7. Conforme entendimento do STJ, "(..) seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2736077 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 31/03/2025.)" IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. O agravante argumenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando que o caso dos autos é distinto do precedente utilizado como paradigma (fls. 1953-1955). Sustenta que não há identidade fática entre o acórdão recorrido e o precedente utilizado para fundamentar a aplicação da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem. O caso em análise trata do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, enquanto o precedente trata do prazo de 5 anos (fls. 1970). O agravante cita precedentes do STJ (REsp n. 1.698.676/SP e REsp n. 1.354.348/RS) que corroboram sua tese sobre o termo inicial do prazo prescricional, reforçando que a jurisprudência do STJ está alinhada com o que é pretendido no recurso especial (fls. 1963-1965). Argumenta que o conhecimento efetivo e inequívoco do dano e de sua autoria é indispensável para o início da contagem do prazo prescricional, conforme o art. 27 do CDC, e que a decisão recorrida mitiga essa exigência ao considerar meras sensações ou cogitações como suficientes (fls. 1966-1967). Requer o recebimento e conhecimento do agravo interno, a intimação da parte contrária para contrarrazoar, e o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, admitindo o recurso especial para julgamento (fls. 1973). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. "ACTIO NATA". TEORIA OBJETIVA. REVISÃO DOS MARCOS. FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, alegando distinção entre o caso dos autos e o precedente utilizado como paradigma para aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O agravante cita precedentes do STJ que corroboram sua tese sobre o termo inicial do prazo prescricional, argumentando que a decisão recorrida mitiga a exigência de conhecimento efetivo e inequívoco do dano e de sua autoria para o início da contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentações genéricas. 6. A falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 7. Conforme entendimento do STJ, "(..) seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2736077 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 31/03/2025.)" IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.