STJ AREsp 2311378
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, do Enunciado 282 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. 3. Ausente o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA da decisão de fls. 540/543, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência, por analogia, do Enunciado 282 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a parte agravante transcreve as razões do recurso especial não conhecido e aduz que o acórdão recorrido apreciou a matéria suscitada (fls. 551/554). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões e pugnou pela condenação do agravante em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a parte adversa altera a verdade dos fatos e utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal (fls. 559/577). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, do Enunciado 282 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. 3. Ausente o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 4. Agravo interno a que se nega provimento.