STJ REsp 2206225
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando a decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional; e (III) incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 1.616/1.623). A parte demandante, em suas razões, sustenta que, "inicialmente, destaca-se que a insurgência está limitada a aplicação S. 07 STJ e violação ao art. 1022/CPC. Trata-se de recurso parcial autorizado pelo art. 1.002 do CPC/15" (fl. 1.628). Defende "a nulidade do acórdão regional, porquanto, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a Corte de origem manteve-se silente acerca de questão indispensável à correta apreciação da lide, em patente negativa de prestação jurisdicional. Veja-se que, nos aclaratórios manejados na origem, foi demonstrada omissão essencial à análise da lide, quais sejam : 1. DA EVIDENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A INAPLICABILIDADE DO TEMA 880 DO STJ. OMISSÃO: EXECUÇÃO NÃO DEPENDENTE DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA EXECUTADA; 2. DA EVIDENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO ABRANGÊNCIA PELA PRIMITIVA EXECUÇÃO COLETIVA. OMISSÃO; 3. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO O DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DOS "REMANESCENTES". CONTRADIÇÃO" (fl. 1.628). Assevera, por fim, que (fls. 1.629/1.630): I n casu, não se trata de tentativa de revolver prova, mas sim de impugnação a erro sobre critérios de valoração das provas. Não há como negar que a tese ventilada pela agravante exige que a prova produzida seja tangenciada, no entanto, tão somente aquela já registrada na Decisão e no acórdão do Tribunal local. .. O Recurso Especial trata de QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO sobre a INTERPRETAÇÃO DA LEI EMPREGADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, que pode envolver a "requalificação dos fatos" (subsunção dos fatos à legislação), para garantir a APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, TODA ELA DELINEADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. .. diante do fato de que a matéria já está sob análise da Comissão Gestora de Precedentes, para que não sejam proferidas decisões conflitantes, pugna-se análise sobre a conveniência de suspensão do feito até a manifestação das partes nos referidos autos e conclusão da Comissão Gestora de Precedentes quanto ao cabimento dos recursos. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.636/1.640). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.