Decisão · STJ

STJ AREsp 2894632

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 518 do STJ; e, por analogia, da Súmula 284 do STF, além da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO e JOSÉ ALBERTO MAZZA DE LIMA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 518 do STJ; e, por analogia, da Súmula 284 do STF, além da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante repisa os argumentos de seu recurso especial, aduzindo que: .. o Recurso Especial impugnou especificamente o fundamento do acórdão do TJ-SP, qual seja, a inviabilização do pretendido resguardo dos honorários dada a indisponibilidade do numerário, afirmando que tal inviabilização violou a preferência dos honorários advocatícios (verba alimentar) no concurso de credores prevista no art. 85, § 14 e 908, ambos do CPC (fl. 103). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 518 do STJ; e, por analogia, da Súmula 284 do STF, além da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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