Decisão · STJ

STJ AREsp 2842738

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-09-18
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE A ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao concluir que a aplicação à espécie de modulação de efeitos de tema repetitivo não implica reconhecer a parcial procedência do pedido inicial, não havendo falar, assim, em sucumbência recíproca das partes litigantes, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Indústrias de Papel R. Ramenzoni S.A. contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) o apelo nobre não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "o objetivo da medida é tão somente evitar prejuízos decorrentes de cobranças retroativas enquanto o contribuinte estava resguardado por decisão judicial, em razão de que, na ocasião, vigorava entendimento divergente. Assim, não há o que se falar em parcial procedência do pedido" (fl. 297), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF; e (II) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que o arrazoado recursal é suficiente e apto a refutar os pilares do julgado local, devendo ser afastada a Súmula n. 283/STF. Insiste na tese meritória de que a aplicação ao caso da modulação dos efeitos decorrente do Tema n. 986/STJ acarreta parcial acolhimento do pedido inicial, pelo que a verba sucumbencial deve ser estabelecida nos moldes do art. 86 do CPC (sucumbência recíproca), sendo certo que sua "condenação integral aos honorários sucumbenciais desconsiderou a modulação aplicável e lhe impôs ônus excessivo" (fl. 500). Refere, ainda, que pendem de julgamento embargos de declaração no recurso nobre piloto do mencionado representativo da controvérsia, pugnando pelo sobrestamento do presente agravo interno até sua apreciação. No mais, reprisa os termos do apelo raro inadmitido. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 513). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE A ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao concluir que a aplicação à espécie de modulação de efeitos de tema repetitivo não implica reconhecer a parcial procedência do pedido inicial, não havendo falar, assim, em sucumbência recíproca das partes litigantes, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.
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