STJ AREsp 2751853
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRA VO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Ademais, a modificação do aresto recorrido para entender pela fluência do prazo prescricional demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE ALMEIDA CIANCIULLI REZENDE DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inconformismo contra decisão que afastou a tese de prescrição ânua da pretensão executiva. Liquidação da sociedade empresária que não foi efetivada a contento, pois não cumpriu as obrigações pendentes. Matéria discutida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2078846-94.2023.8.26.0000, em que se assentou a regularidade da sucessão processual pelo sócio remanescente. Pretensão de execução do título executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em menos de 01 (um) ano da liquidação da sociedade empresária. Ausência de subsunção do artigo 206, § 1º, V, do Código Civil ao caso em estudo. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 400). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 437/440). No especial (e-STJ fls. 409/429), o recorrente alega a violação dos arts. 10, 489 e 1.022, I, do Código de Processo Civil e 206, § 1º, V, do Código Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de realizar o enfrentamento dialético em face das cláusulas 2ª e 3ª do distrato social, devidamente averbado na JUCESP em 16.10.2018, que comprova que a liquidação da sociedade foi efetivamente realizada com a expressa e inequívoca afirmação sobre a inexistência de patrimônio, o que deveria ter sido objeto de enfrentamento na origem. Sustenta que a prescrição da pretensão do exequente deveria ser aplicada, considerando o prazo de um ano contado do distrato que dispôs expressamente sobre a liquidação regular da sociedade empresária. Afirma que o termo inicial do prazo prescricional de um ano se deu em 16.10.2018, mas o pedido de redirecionamento da pretensão satisfativa do credor foi apresentado em 18.09.2020, ultrapassando o prazo prescricional. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 444/450), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRA VO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Ademais, a modificação do aresto recorrido para entender pela fluência do prazo prescricional demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.