Decisão · STJ

STJ AREsp 2137824

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2022-05-25publicado em 2024-04-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LUÍS ALBERTO DARCADIA e APARECIDA SPINELI DARCADIA contra decisão singular, desta relatoria (e-STJ fls. 1.087/1.091). Não foram opostos embargos de declaração. Impugnação às fls. 1.118/1.125 (e-STJ). Ação: reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO VITÓRIA RÉGIA em face dos agravantes, em razão de ocupação irregular de área comum do condomínio, visando sua desocupação, bem como a regularização de unidades autônomas. Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para condenar LUÍS ALBERTO DARCADIA e APARECIDA SPINELI DARCADIA na desocupação de área comum do condomínio e regularização de 6 (seis) área autônomas em desacordo com os padrões de zoneamento urbano.
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