Decisão · STJ

STJ REsp 2192373

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESTINAÇÃO INTERESTADUAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir se a destinação interestadual da droga, por si só, justifica o afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. 2. Diante da multiplicidade de casos com fundamento na idêntica questão de direito acima delimitada e da relevância jurídica da matéria, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ. 3. Recurso especial afetado. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DAVI ROGÉRIO DE AZEVEDO SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na Apelação Criminal n. 0101197-03.2019.8.20.0130. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão de reclusão, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, rejeitada a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa aponta violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 157, 158 e 158-A do CPP e 59 do CP. Aduz a) nulidade da prova por extração de dados sem autorização judicial, com violação da cadeia de custódia; b) nulidade por ausência de extração de dados por perito oficial; c) negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena; d) negativa indevida de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer absolvição ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem como representativo da controvérsia, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: "Definir se a destinação interestadual da droga, por si só, justifica o afastamento da aplicação da redutora do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006". Os autos foram encaminhados à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas que determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal, para que se pronunciasse a respeito da admissibilidade do referido recurso como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ, bem como a intimação das partes para que, caso julgassem pertinente, também apresentassem manifestações. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte se pronunciou pela admissão do recurso especial como representativo de controvérsia (fls. 587-590). O Ministério Público Federal se pronunciou pela não admissão do recurso especial como representativo de controvérsia (fls. 593-605). EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESTINAÇÃO INTERESTADUAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir se a destinação interestadual da droga, por si só, justifica o afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. 2. Diante da multiplicidade de casos com fundamento na idêntica questão de direito acima delimitada e da relevância jurídica da matéria, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ. 3. Recurso especial afetado.
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