Decisão · STJ

STJ AREsp 2855526

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SUSPENSÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Alegação de suspensão de prazo não acompanhada de documento idôneo, mas de mera reprodução de tela (print) na petição recursal sem identificação da fonte. 3. A parte agravante, apesar de intimada para comprovar a alegada suspensão do prazo recursal para a interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer in albis o prazo. Ocorrência de preclusão consumativa, inviabilizando a juntada posterior da documentação. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FIAMA FABRI ALVES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "os prazos processuais estavam suspensos no dia 28/10/2024, em virtude de feriado que comemora o dia do funcionário público" (fl. 1.653). Acrescenta que os agravantes, "dentro do corpo do recurso, arguiram preliminar sobre a tempestividade, informando a incidência do feriado e a ocorrência da suspensão dos prazos processuais! Juntando print retirado do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 1.654). Conclui que, "considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, com fundamento no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, demonstra-se a tempestividade do feito, verificando-se prazo fatal no dia 07/11/2024, data em que fora protocolado o Agravo" (fl. 1.654). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada (fl. 1.658-1.665). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SUSPENSÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Alegação de suspensão de prazo não acompanhada de documento idôneo, mas de mera reprodução de tela (print) na petição recursal sem identificação da fonte. 3. A parte agravante, apesar de intimada para comprovar a alegada suspensão do prazo recursal para a interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer in albis o prazo. Ocorrência de preclusão consumativa, inviabilizando a juntada posterior da documentação. 4. Agravo interno não provido.
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