STJ AREsp 2969047
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. C ERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 698/711): "BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para limitar os juros à taxa média de mercado em relação ao contrato nº 0600500088052. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão cinge-se à nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ao cerceamento de defesa; à prescrição; à possibilidade de revisão contratual e à abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prescrição decenal. Termo inicial. Data da assinatura do contrato. Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal. 4. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inciso IX, da CF. 5. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado. Matéria apreciada reiteradamente por esta Câmara. 6. Admitida revisão da taxa de juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (R Esp Repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Ausente comprovação da existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos empréstimos objeto de revisão. Limitação das taxas às médias de mercado. 7. Honorários advocatícios em grau recursal. Cabimento em razão do desprovimento do recurso do Banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida" Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 877/883 ): "DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) constatar se ocorreu contradição no acórdão embargado em relação à abusividade dos juros remuneratórios; (ii) prequestionar a matéria e dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não verificada a existência do vício de contradição no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Constatada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Limitação das taxas às médias de mercado para crédito pessoal consignado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão do embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRG no AR Esp nº 1.638.390/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 8-5- 2023; STJ, E Dcl no R Esp nº 1.266.367/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20-2-2014" Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. C ERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.